Separação Judicial ou Divórcio?
Qual a diferença?
Afinal, são simplesmente sinônimos?
Como um cônjuge pode se “separar do outro”, e qual o nome que se dá neste caso?
Levando em conta as questões que envolvem o tema do rompimento matrimonial, objetiva-se trazer um breve esclarecimento acerca de alguns "termos"utilizados ao longo do tempo, bem como as mudanças na Legislação que culminaram na celeridade dos trâmites para se conseguir a “ruptura do casamento”.
O casamento é um projeto criado por Deus para a constituição da família, a qual é fundamento da sociedade, sobretudo, um sonho para a vida toda.
A princípio, o ideal é a continuidade até que a morte os separe, como forma natural de dissolução, de preferência na velhice, quando o casal já cumpriu a missão ordenada por Deus, criando os filhos e contemplando os netos, que refletem os valores construídos por todo o ciclo da vida.
Todavia, como nem sempre as coisas saem como o ideal esperado, o casamento pode ser dissolvido por diversas hipóteses.
A questão é que existem termos que designam este fato, a saber, separação, dissolução, divórcio, dentre outros.
Antes de 13 de julho de 2010, nos moldes da legislação em vigor, era necessário buscar a separação judicial, e somente após um ano da data que põe fim ao direito de propor recursos, conhecido como trânsito em julgado, é que poderia pedir a extinção do casamento pelo divórcio.
Ressalta-se que, caso comprovado que o casal estivesse separado de fato há mais de dois anos, poderia pleitear diretamente o divórcio, nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil.
A separação judicial era a fase e a expressão que colocava fim nas obrigações de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, consoante o art. 3º, caput, da Lei n. 6.515/77.
A meu ver, pela sistemática e interpretação do texto legal, a intenção era possibilitar ao casal repensarem a separação durante este tempo e poderem cancelá-la, obtendo o restabelecimento do casamento por sentença no mesmo processo.
Por sua vez, a palavra divórcio tem origem no Latim DIVORTIUM, de DIVERTERE, “voltar-se para direções diferentes”, de DIS, “fora”, mais VERTERE, “virar-se para, tornar”. ( http://origemdapalavra.com.br/pergunta/divórcio/)
Contudo, a Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010 extinguiu a necessidade de se pedir primeiro a separação judicial para só depois pedir o divórcio, pois alterou o art. 226, § 6º da Constituição Federal, que dizia que:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Passou a vigorar com a simples redação:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Portanto, o rompimento dos laços matrimoniais deveria ocorrer primeiramente pelo processo de separação judicial, e somente após um ano do trânsito em julgado é que caberia o pedido de conversão em divórcio, salvo se comprovada a separação de fato do casal há dois anos, quando poderia pedir o divórcio direto ao Juiz.
Nesse sentido, o divórcio sempre foi o termo jurídico e o direito que coloca fim na união conjugal de forma definitiva, mas, a partir de 13 de julho de 2010 o instituto da "separação judicial", embora ainda esteja em vigor, caiu em em certo desuso, em função da mudança ou degradação dos valores sociais, ao passo que pode-se pedir diretamente o divórcio.
Dr. Fábio Gustavo Zanatelli
OAB/MG n. 180.176
4 Comentários
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Excelente notícia. Destaca a modificação do instituto da ruptura do matrimônio. continuar lendo
Excelente texto! Sem dúvidas, um grande avanço no Direito de Família.
Muito bom! continuar lendo
Boa tarde Dr. Fábio!
Excelente colocação e esclarecimento, ajuda a nos lembrar e nos atualizarmos, sobre o assunto. Parabéns pelo trabalho.
Atenciosamente,
Fabrício José Francisco. continuar lendo
Parabéns pelo trabalho Dr.Fabio continuar lendo